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A
ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL. Medida administrativa destinada a sanear plano de benefícios específico administrado pela entidade, que pode ser decretada pelo órgão fiscalizador da EFPC quando constatada a inexistência de condições para o funcionamento do plano, mediante a nomeação de administrador. Como a administração especial é destinada a um plano específico, permanecem intocáveis os poderes de gestão administrativa do fundo de pensão em relação aos demais planos de benefícios porventura ofertados aos grupos de participantes.
ADMINISTRADOR ESPECIAL. Pessoa nomeada pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar – EFPCs, nos termos do artigo 42 da Lei nº 109/2001, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, objetivando o saneamento de plano de benefícios administrado pela entidade.
ANUIDADE. Nome que se dá a uma série de pagamentos ou recebimentos sucessivos, de valor geralmente constante, efetuado no começo ou no fim de cada período, denominando-se cada caso, de renda, antecipada e postecipada, respectivamente. Quando a série de pagamentos é anual denomina-se especificamente de anuidade.
APORTE INICIAL. É o valor a ser exigido do participante e/ou patrocinadora, no momento de sua adesão, para cobertura dos encargos acumulados dos benefícios do plano para o qual ele está aderindo, nos termos da nota técnica atuarial e do regulamento.
ASSISTIDO. Participante de plano de benefícios, ou seu beneficiário, em gozo de benefício de prestação continuada.
ATIVO DA ENTIDADE. Somatório de todos os bens e direitos acumulados pela entidade fechada de previdência complementar – EFPC, considerando todos os planos de benefícios que ela administra.
ATIVO DO PLANO. Somatório de todos os bens e direitos do plano de benefícios.
AUTO DE INFRAÇÃO. No âmbito da previdência complementar, é o documento destinado ao registro de ocorrência de infração, dá início aos processos administrativos para apurar responsabilidade por infração à legislação.
AUTOPATROCÍNIO. Instituto que faculta ao participante a permanência de sua contribuição ao plano, assumindo também a parte do patrocinador quando da perda do vínculo empregatício ou associativo.
AVALIAÇÃO ATUARIAL. Estudo técnico baseado em levantamento de dados estatísticos, no qual o atuário procura mensurar os recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos pelas entidades, bem como analisar o histórico e a evolução da entidade como um todo, de forma a apresentar estratégias que permitam a sua adaptação aos novos cenários (por meio de estatísticas da população analisada, dos investimentos e da evolução dos benefícios pagos).
AVALIAÇÃO CONTÁBIL. Análise do valor de componentes específicos ou de todos os componentes do balanço patrimonial de uma entidade em determinada data.
AVERBADORA. Pessoa jurídica (empresa) que contrata plano de previdência junto à entidade aberta de previdência complementar – EAPC (entidade aberta de previdência complementar) e não participa do custeio do plano.
 
B
BALANÇO PATRIMONIAL DA EFPC. Demonstrativo que tem por finalidade apresentar a posição financeira e patrimonial da entidade fechada de previdência complementar – EFPC em determinada data.
BASES TÉCNICAS. Parâmetros biométricos, demográficos, econômicos e financeiros utilizados pelo atuário na elaboração da avaliação atuarial, adequados às características do conjunto de participantes e ao regulamento do plano de benefícios.
BENEFICIÁRIO: O próprio participante ou a(s) pessoa(s) indicada(s) por ele para receber(em) o pagamento relativo ao benefício contratado (no caso das rendas reversíveis ou no caso de falecimento ou invalidez do participante/segurado durante o período de acumulação).
BENEFICIÁRIO DESIGNADO. Corresponde a qualquer pessoa física indicada pelo participante (que não possua beneficiário direto), para, no caso do seu falecimento, receber benefício do plano.
BENEFÍCIO. Toda e qualquer prestação assegurada pelo plano de benefícios aos seus participantes e respectivos beneficiários, na forma e condições estabelecidas no regulamento.
BENEFÍCIO ANTECIPADO. Benefício programado de caráter previdenciário, pago ao participante que o requerer, antes de completar as carências e condições previstas no regulamento do plano de benefícios para o benefício pleno, podendo, inclusive, sofrer redução de valor.
BENEFÍCIO DE PAGAMENTO ÚNICO. Benefício cujo pagamento é realizado em uma única vez. Ex: pecúlio.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. Benefício cujo pagamento é realizado de forma contínua. Ex: aposentadoria e pensão.
BENEFÍCIO DE RISCO. Benefício de caráter previdenciário cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis, como a morte, a invalidez, a doença ou a reclusão.
BENEFÍCIO DEFINIDO. Modalidade de plano, no qual o valor da contribuição e do benefício é definido na contratação do plano, cuja fórmula de cálculo é estabelecida em regulamento, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, ou melhor, no momento da contratação do plano se sabe o quanto você irá receber ao se aposentar e o valor da contribuição, ou seja, o quanto você irá contribuir ao longo do tempo é que varia, para que o valor pré-determinado possa ser atingido. Essa modalidade de plano tem natureza mutualista, isto é, de caráter solidário entre os participantes, sendo determinante o seu equilíbrio atuarial.
BENEFÍCIO MÍNIMO. Valor mínimo de benefício a ser concedido de acordo com as condições estabelecidas no respectivo regulamento do plano de benefícios.
BENEFÍCIO PLENO. Benefício de caráter previdenciário previsto no regulamento do plano de benefícios, cujo cumprimento dos requisitos regulamentares para a sua percepção impede a opção do participante pelos institutos do Benefício Proporcional Diferido ou da Portabilidade.
BENEFÍCIO PROGRAMADO. Benefício de caráter previdenciário, em que a data de seu início é previsível, conforme as condições estabelecidas no regulamento.
BENEFÍCIO PROGRAMADO E CONTINUADO. Benefício de caráter previdenciário cuja concessão decorre de eventos previsíveis, previamente planejados pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos previstos no regulamento do plano de benefícios (condições de elegibilidade), e cujo pagamento é realizado de forma periódica.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO – BPD. Instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, ou associativo com o instituidor, antes da aquisição do direito ao benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, para optar por receber, em tempo futuro, um benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares. Nessa hipótese o participante, classificado como remido, deixa de contribuir para o plano arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do recebimento do benefício.
 
C
CÁLCULO ATUARIAL. É o estudo técnico baseado em levantamentos de dados da população analisada, no qual o atuário busca mensurar os recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos pelo plano previdenciário.
CARÊNCIA. Prazo mínimo estabelecido no regulamento do plano de benefícios para que o participante ou beneficiário adquira direito a um ou mais benefícios ou possa optar por institutos previstos no plano.
CISÃO. É o processo de transferência, por uma empresa, de parcelas de seu patrimônio a uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas para esse fim, extinguindo-se a empresa cindida se houver versão de todo o seu patrimônio.
CMN – Conselho Monetário Nacional. Órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, responsável pela formulação da política da moeda e do crédito e pela orientação, regulamentação e controle de todas as atividades financeiras desenvolvidas no País.
CNPB – Cadastro Nacional de Planos de Benefícios. Registro dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC junto à Previc.
CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar. Órgão colegiado responsável pela regulação do segmento das entidades fechadas de previdência complementar.
CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados. Órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados no Brasil, além de, entre outras funções, regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP) e fixar as características gerais dos contratos de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. Cobertura que garante o pagamento de benefício, pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata.
CONSELHO DELIBERATIVO. Órgão responsável por definir a política geral de administração da entidade fechada de previdência complementar – EFPC e de seus planos de benefícios. É a instância máxima de decisão da entidade fechada.
CONSELHO FISCAL. Órgão de controle, responsável por supervisionar a execução das políticas do Conselho Deliberativo e o desempenho das boas práticas de governança da Diretoria-Executiva.
CONTRIBUIÇÃO. Pagamento efetuado pelo participante e/ou pela pessoa jurídica contratante do plano (no caso de plano coletivo instituído nas entidades abertas de previdência complementar – EAPC e de planos coletivos patrocinados nas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC), na forma e periodicidade escolhida.
CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA. Modalidade de plano, cujos valores dos benefícios programados serão com base no saldo de conta acumulado do participante, sendo as contribuições definidas pelo participante e pelo patrocinador de acordo com o regulamento do plano, ou melhor, o valor da contribuição é acertado no ato da contratação do plano e o montante que será recebido varia em função desta quantia, do tempo de contribuição e da rentabilidade.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. Contribuição realizada pela patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar – EFPC e pelo participante ou assistido, destinada ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
CONTRIBUIÇÃO NORMAL. Contribuição realizada pela patrocinadora e pelo participante ou assistido, de caráter obrigatório e definida anualmente no plano de custeio, destinada à constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios.
CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL. Modalidade de plano, cujos benefícios programados apresentam a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido, ou seja, é aquele em que os benefícios programados, na fase de acumulação ou na fase da atividade, tenham características de CD (contas individuais) e na fase de inatividade tenham características de BD (rendas vitalícias). Podem também oferecer, para os casos de benefícios de riscos (aqueles não previsíveis como morte, invalidez, doença ou reclusão), um benefício definido.
CONVÊNIO DE ADESÃO. Instrumento que formaliza a relação contratual entre os patrocinadores ou instituidores e a entidade fechada de previdência complementar, vinculando-os a um determinado plano de benefícios.
CRPC – Câmara de Recursos da Previdência Complementar. Órgão colegiado de última instância recursal do segmento fechado de previdência complementar para os processos administrativos instaurados pela Previc.
CRSNSP – Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização. Órgão colegiado de segundo grau do Segmento Aberto de Previdência Complementar cuja finalidade é julgar, em última instância administrativa, os recursos contra as sanções aplicadas à entidade aberta de previdência complementar – EAPC pela Susep.
CUSTEIO ADMINISTRATIVO. Valor destinado à cobertura das despesas decorrentes da administração dos planos de benefícios de uma entidade fechada de previdência complementar – EFPC, conforme definido nos regulamentos e respectivos planos de custeio.
 
D
DATA DE ADMISSÃO AO PLANO. Data em que uma pessoa física se torna participante do plano de benefícios.
DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Termo usado no setor de previdência que reflete a data em que o contratante do plano de previdência começará a receber seus benefícios.
DATA DE INSCRIÇÃO. É a data do registro da proposta de inscrição do interessado em participar do plano de previdência, concomitantemente à comprovação do pagamento da primeira contribuição.
DÉFICIT. Valor negativo do resultado financeiro.
DÉFICIT ATUARIAL. Corresponde à insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos dos planos de benefícios. Registra a diferença negativa entre os bens e direitos (ativos) e as obrigações (passivos) apurada ao final de um período contábil.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. Conjunto de relatórios emitidos pelas Entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, como o Balanço Patrimonial, Balancete, Mutação do Ativo Líquido, dentre outras, bem como as respectivas notas explicativas às demonstrações.
DESPESA ADMINISTRATIVA. Valor gasto com a administração das Entidades fechadas de previdência complementar – EFPC e dos planos de benefícios.
DESPESA FINANCEIRA. Custo dos encargos financeiros dos empréstimos e financiamentos: juros, mora, multas contratuais etc.
DESPESA PREVIDENCIAL. Despesas decorrentes de compromissos previdenciais da entidade.
DIREITO ACUMULADO. Corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.
DIREITO ADQUIRIDO (BENEFÍCIO). Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
DIRETORIA EXECUTIVA. Órgão responsável por administrar a EFPC e seus planos de benefícios, observando a política geral e as boas práticas de governança.
 
E
EAPC – Entidades Abertas de Previdência Complementar. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas (com fins lucrativos) e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios, de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
EFPC – Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos, que tem por finalidade instituir e administrar planos de benefícios previdenciários, acessíveis aos indivíduos que possuam vínculo empregatício ou associativo com empresas, órgãos públicos, sindicatos e/ou associações representativas. Popularmente conhecidas como Fundos de Pensão.
ELEGIBILIDADE. Qualidade do que é elegível.
ELEGÍVEL. Condição do participante ou beneficiário de plano de benefícios que cumpriu os requisitos necessários à obtenção de benefício oferecido pelo plano nos termos do respectivo regulamento.
ENTIDADE COM MULTIPLANO. Entidade fechada de previdência complementar – EFPC que administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes com independência patrimonial.
ENTIDADE COM PLANO COMUM. Entidade fechada de previdência complementar – EFPC que administra plano ou conjunto de planos acessíveis a um universo de participantes.
ENTIDADE MULTIPATROCINADA. Entidade fechada de previdência complementar – EFPC que congrega mais de um patrocinador ou instituidor.
ENTIDADE SINGULAR. Entidade fechada que está vinculada a apenas um patrocinador ou instituidor.
EQUILÍBRIO TÉCNICO. Situação apurada ao final de um período contábil em que o valor dos bens e direitos é igual ao das obrigações.
EQUILÍBRIO TÉCNICO ATUARIAL. Expressão utilizada para apontar a igualdade entre o total dos recursos garantidores de um plano de benefícios, acrescido das contribuições futuras, e o total dos compromissos atuais e futuros desse plano.
ESTATUTO. Documento que define a estrutura administrativa, cargos, atribuições e forma de funcionamento da Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC.
ESTIPULANTE. É a pessoa física ou jurídica responsável por contratar plano coletivo para um grupo de pessoas. Ele pode representar o participante, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante-averbador quando não participar do custeio.
EXCEDENTE. Valor positivo do resultado financeiro.
EXCEDENTE FINANCEIRO. Diferença positiva entre a rentabilidade exigida pelo plano de benefícios e aquela obtida como resultado no investimento dos recursos garantidores das reservas do plano.
EXPECTATIVA DE VIDA. Tempo estimado de vida para uma pessoa, a partir da sua idade atual, extraído de uma tábua de sobrevivência.
EXTRATO. Documento enviado, periodicamente, a cada participante que contém informações individualizadas sobre as contribuições realizadas para o plano e a rentabilidade líquida obtida com as aplicações dos recursos e outras movimentações.
 
F
FUNDO ADMINISTRATIVO. Aquele destinado à cobertura de despesas administrativas do plano de benefícios.
FUNDO DE PENSÃO. Denominação popular para Entidade Fechada de Previdência Complementar.
FUSÃO. União ou junção de duas ou mais entidades fechadas ou planos de benefícios previdenciais, dando origem a uma nova EFPC ou um novo plano de benefício, que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações.
 
G
GOVERNANÇA CORPORATIVA. Sistema implantado no âmbito da entidade fechada de previdência complementar, que consiste na adoção de princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos capazes de possibilitar o pleno cumprimento de seus objetivos.
 
H
HIPÓTESES ATUARIAIS. Premissas ou hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras utilizadas pelo atuário na elaboração da avaliação atuarial do plano de benefícios, adequadas às características do conjunto de participantes e ao respectivo regulamento. Devem refletir a realidade da empresa (área de atuação, política de recursos humanos etc.), da comunidade local (cidade/país), bem como a legislação vigente e as variáveis macroeconômicas.
 
I
INSTITUIDOR. Pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institui plano de benefício previdenciário para os seus associados ou membros, a ser administrado por uma entidade fechada de previdência complementar – EFPC. Exemplo: sindicatos, associações de classe.
INTERVENÇÃO. Regime de administração especial que pode ser decretado pelo órgão fiscalizador ou por requerimento justificado do patrocinador, do instituidor, dos órgãos estatutários ou em conjunto pela administração da entidade quando constatada a prática de irregularidades graves ou atos que comprometam sua solvência, mediante a nomeação de um interventor, que detém plenos poderes de administração, representação e liquidação e tem por missão resguardar os direitos dos participantes e promover a recuperação da entidade.
INTERVENTOR. Autoridade máxima na entidade fechada de previdência complementar – EFPC sob intervenção, empossada pelo órgão fiscalizador competente, com amplos poderes de administração e representação durante o regime de administração especial da entidade.
 
J
JUROS. São uma remuneração em forma de percentual paga a quem realiza um investimento.
JUROS COMPOSTOS. Conhecido como “juro sobre juro”, os juros compostos são os juros de um determinado período somados ao capital para o cálculo de novos juros nos períodos seguintes.
 
L
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Regime que pode ser decretado pelo órgão fiscalizador da entidade fechada de previdência complementar – EFPC, quando constatada a inexistência de condições para o funcionamento da entidade ou a inviabilidade de sua recuperação, mediante a nomeação de liquidante com amplos poderes de administração e liquidação, com a finalidade básica de organizar o quadro geral de credores, realizar o ativo e liquidar o passivo da entidade.
LIQUIDANTE. Responsável na entidade fechada de previdência complementar – EFPC em liquidação extrajudicial, empossada pelo órgão fiscalizador competente, com amplos poderes de administração, representação e liquidação.
LIQUIDEZ. Facilidade com a qual um ativo pode ser retirado da aplicação previdenciária e convertido em dinheiro para o participante.
 
M
META ATUARIAL. Parâmetro mínimo desejado para o retorno de investimentos, geralmente fixado como sendo a taxa real de juros adotada na avaliação atuarial conjugada com o índice do plano.
 
N
NOTA TÉCNICA ATUARIAL. Documento técnico elaborado por atuário contendo as expressões de cálculo das provisões, reservas e fundos de natureza atuarial, contribuições e metodologia de cálculo para apuração de perdas e ganhos atuariais, de acordo com as hipóteses biométricas, demográficas, financeiras e econômicas, modalidade dos benefícios constantes do regulamento, métodos atuariais e metodologia de cálculo.
 
O
OPERAÇÃO COM PARTICIPANTES. Empréstimos e financiamentos concedidos pela entidade fechada de previdência complementar – EFPC aos participantes.
ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS. Unidades que compõem a estrutura administrativa de uma entidade fechada de previdência complementar – EFPC, previstas em seu respectivo estatuto.
ÓRGÃO FISCALIZADOR. Ver Previc – Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Susep – Superintendência de Seguros Privados.
ÓRGÃO REGULADOR. Ver CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar e CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados.
 
P
PARECER ATUARIAL. Documento elaborado pelo atuário no qual certifica o nível de reservas e situação financeiro-atuarial do plano em determinada data, expressa seus comentários técnicos a respeito dos métodos, hipóteses, dados e resultados obtidos na avaliação atuarial do plano de benefícios, faz recomendações e expressa conclusões sobre a situação do plano ou qualquer outro assunto inerente a sua competência.
PARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. Limite máximo de contribuição normal estabelecido para as patrocinadoras enquadradas na LC 108/2001, para efetuar contribuições para os participantes do seu plano de benefícios.
PARTICIPANTE. Pessoa física que adere ao plano de benefícios administrado por uma entidade de previdência complementar.
PASSIVO ATUARIAL. Valor atual, calculado atuarialmente, dos compromissos presentes e futuros do plano de benefícios para com a sua massa de participantes na data da avaliação.
PATRIMÔNIO DO PLANO. É o conjunto dos bens destinados à cobertura dos benefícios prometidos, normalmente na forma de ações, debêntures, imóveis, títulos do governo e outros.
PATROCINADOR. Empresa ou grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam, para seus empregados ou servidores, plano de benefícios de caráter previdenciário, administrado por uma entidade fechada de previdência complementar – EFPC.
PECÚLIO. Importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência de morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano; ou invalidez do participante, pagável de uma só vez ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano.
PERÍODO DE CARÊNCIA. Tempo, contado a partir da contratação (ou adesão) do plano, que o participante precisa esperar para solicitar resgate ou portabilidade de seus recursos acumulados.
PERÍODO DE ACUMULAÇÃO. Período em que o participante está acumulando recursos no seu plano de previdência.
PERÍODO DE DIFERIMENTO. Período durante o qual o participante que optou pelo Benefício Proporcional Diferido aguarda o implemento dos requisitos.
PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. Período em que o assistido fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário.
PLANO DE BENEFÍCIOS. Conjunto de direitos e obrigações reunidos em um regulamento com o objetivo de pagar benefícios previdenciários ou assistenciais aos seus participantes e beneficiários, mediante a formação de poupança advinda das contribuições de patrocinadores e participantes e da rentabilidade dos investimentos. Possui independência patrimonial, contábil e financeira.
PLANO DE BENEFÍCIOS ORIGINÁRIO. Plano de benefícios do qual são portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado do participante, transferidos por meio do instituto da Portabilidade para o plano receptor.
PLANO DE BENEFÍCIOS RECEPTOR. Plano de benefícios para o qual são portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado do participante, transferidos do plano originário por meio do instituto da Portabilidade.
PLANO DE CONTAS. Codificação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar – EFPCs para padronizar a escrituração contábil.
PORTABILIDADE. Instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros, correspondente ao seu direito acumulado, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.
PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre. São planos de previdência complementar aberta, com cobertura por sobrevivência, que proporcionam ao participante, após o período de acumulação (pagamento de contribuições), o recebimento de benefício, que pode ser concedido na forma de pagamento único ou de renda. Possuem benefício tributário, pois permitem o abatimento de até 12% da renda tributável da base de cálculo do Imposto de Renda, observadas as condições estabelecidas. No resgate e recebimento dos benefícios, o Imposto de Renda incide sobre todo o valor pago.
PLANO INSTITUÍDO. No caso das entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, são planos contratados por pessoa jurídica investida de poderes de representação (órgãos de classe, sindicatos, conselhos de profissionais ou cooperativas), que não participa do seu custeio.
PLANO PATROCINADO. No caso das entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, são planos contratados por pessoa jurídica investida de poderes de representação, que participa total ou parcialmente do seu custeio.
PRAZO DE ACUMULAÇÃO. Tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, ou por sociedade seguradora, e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício.
PRAZO DE DIFERIMENTO. Período compreendido entre a data da contratação do plano pelo participante e a data escolhida por ele para o início da concessão do benefício.
PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Autarquia federal responsável pela aprovação, acompanhamento e fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar – EFPC.
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC). Corresponde ao saldo acumulado pelo participante durante o período de acumulação.
 
R
RECURSO ADMINISTRATIVO. É a forma pela qual a parte pode obter o reexame de uma decisão tomada na esfera administrativa.
RECURSOS GARANTIDORES. Recursos destinados à cobertura dos benefícios oferecidos pelo plano.
REGIME DISCIPLINAR. Procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar – EFPC.
REGIMES ESPECIAIS. São formas especiais de administração, que podem ser decretadas pela PREVIC, em decorrência de anormalidades no funcionamento da entidade ou plano de benefícios a fim de resguardar os direitos dos participantes e assistidos. São regimes especiais a intervenção, a liquidação extrajudicial e administração especial.
REGIME FINANCEIRO. Método de financiamento do plano de benefícios.
REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. Caracteriza-se pela capitalização dos recursos advindos das contribuições dos participantes e empregadores, além da rentabilidade dos recursos investidos ao longo do tempo para constituição de reservas até a integralização do valor necessário para garantir o compromisso total dos pagamentos dos benefícios.
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. É aquele que determina a contribuição, em um determinado período, suficiente para cobrir a despesa estimada neste mesmo período.
REGIME TRIBUTÁRIO PROGRESSIVO. Forma de tributação aplicada aos benefícios e resgates pagos por plano de benefícios conforme a tabela progressiva do imposto de renda na fonte.
REGIME TRIBUTÁRIO REGRESSIVO. Forma de tributação aplicada aos benefícios, nas modalidades Contribuição Definida – CD e Contribuição Variável – CV, ou resgates pagos pelo plano de benefícios conforme alíquotas regressivas em razão do tempo dos recursos no plano.
REGULAMENTO. Instrumento jurídico que disciplina os direitos e as obrigações das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, participantes e beneficiários, bem como as características gerais do plano, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta de inscrição. É importante que o participante leia atentamente o regulamento do plano e a proposta de inscrição, tomando ciência dos benefícios oferecidos no plano, suas principais características, e das cláusulas restritivas de direito, que deverão vir sempre em destaque no Regulamento, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
RENDA REVERSÍVEL. A renda vitalícia reversível ao beneficiário indicado é uma forma de resgate da Previdência Privada em que, após o falecimento do titular, o beneficiário indicado também receberá o dinheiro na forma de uma renda mensal.
RENTABILIDADE. Taxa de retorno de um investimento calculada pela razão entre o valor do acréscimo obtido e o valor inicial do investimento.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Excedente patrimonial em relação aos compromissos do plano constituído até o limite de 25% das provisões matemáticas.
RESGATE. Instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios conforme regulamento do plano.
RETIRADA DE PATROCÍNIO. É a operação pela qual se encerra a relação previdenciária entre o patrocinador ou instituidor em relação a um determinado plano de benefícios de entidade fechada, por meio da rescisão do convênio de adesão firmado.
RGPS – Regime Geral de Previdência Social. Regime de Previdência, de caráter obrigatório e contributivo, instituído e administrado pelo Estado e gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Destina-se aos trabalhadores do setor privado e empregados públicos celetistas, objetivando a proteção previdenciária a essas classes de cidadãos.
RPC – Regime de Previdência Complementar. Regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e operado por entidades abertas e entidades fechadas de previdência complementar.
RPPS – Regime Próprio de Previdência Social. Regime de Previdência, de caráter obrigatório e contributivo, instituído pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios em substituição ao RGPS, destinado aos seus respectivos membros e servidores.
 
S
SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. Base para o cálculo da contribuição a ser vertida para o plano de benefícios. As parcelas incluídas no salário de participação são definidas no respectivo regulamento.
SERVIÇO PASSADO. Considera-se o tempo de serviço anterior à adesão ao sistema ou plano de previdência complementar. Quando da implantação de um novo plano, o empregador pode se responsabilizar pelo aporte relativo ao “serviço passado”, correspondente ao valor atuarialmente calculado da série de contribuições que deveriam ter sido capitalizadas durante um período anterior à implementação do plano.
SPE – Secretaria de Política Econômica. Órgão singular que possui, dentre suas atribuições, fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar.
SURPC – Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar. Órgão singular que possui, dentre suas atribuições, a competência de assistir o Secretário de Previdência na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime complementar operado pelas EFPC.
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Autarquia vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro no Brasil.
 
T
TÁBUA BIOMÉTRICA. Instrumento que mede a duração da vida humana ou a probabilidade de entrada em invalidez. É um parâmetro utilizado para calcular os valores de contribuição (quando for o caso) e dos benefícios.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.  Percentual cobrado sobre o patrimônio acumulado do plano.
TAXA DE CARREGAMENTO. Percentual incidente sobre as contribuições pagas pelo participante, para fazer face às despesas administrativas, às de corretagem e às de colocação do plano. O percentual máximo de carregamento permitido pela norma vigente é de 10% para os planos com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável ou de benefício definido e de 30% para aqueles com cobertura de risco, sempre estruturados na modalidade de benefício definido (entidades abertas de previdência complementar – EAPC). No caso das entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, o limite máximo é de 9%.
TRANSFERÊNCIA DE PATROCÍNIO. Ocorre quando uma empresa sucede à outra no patrocínio de determinado plano de benefícios.
 
V
VALOR ATUAL DAS CONTRIBUIÇÕES FUTURAS. Expressão habitualmente utilizada para designar o valor atual do fluxo projetado das contribuições futuras que ingressarão no Plano de Benefícios, calculado atuarialmente, considerando as hipóteses biométricas e econômicas utilizadas, apurado na data da avaliação atuarial.
VALOR ATUAL DOS BENEFÍCIOS. Expressão habitualmente utilizada para designar o valor atual do fluxo projetado dos benefícios futuros a serem pagos aos participantes do Plano de Benefícios, calculado atuarialmente, considerando as hipóteses biométricas e econômicas utilizadas, apurado na data da avaliação atuarial.
VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre. São seguros de pessoas, com cobertura por sobrevivência, que proporcionam ao segurado, após o período de acumulação (pagamento de contribuições), o recebimento de benefício, que pode ser concedido na forma de pagamento único ou de renda. Não possibilitam abatimento das contribuições (prêmios) da renda tributável, mas, no resgate e recebimento de benefícios, o imposto de renda incide somente sobre os rendimentos. Indicado para o participante que utiliza o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física ou que deseja investir mais do que 12% da renda bruta anual tributável.